quarta-feira, 7 de março de 2012

Servidor Estatutário e Celetista

Funcionário público é todo aquele empregado de uma administração estatal. Sendo uma designação geral, engloba todos aqueles que mantêm vínculos de trabalho com entidades governamentais, integrados em cargos ou empregos das entidades político-administrativas, bem como em suas respectivas autarquias e fundações de direito público, ou ainda, é uma definição a todo aquele que mantem um vínculo empregatício com o Estado, e seu pagamento provém da arrecadação pública de impostos, sendo sua atividade chamada de "Típica de Estado", geralmente é originário de concurso público pois é defensor do setor público, que é diferente da atividade do Político, detentor de um mandato público, que está diretamente ligado ao Governo e não necessariamente ao Estado de Direito, sendo sua atribuição a defesa do Estado de Direito, principalmente contra a Corrupção Política ou Governamental de um eleito, que costuma destruir o Estado(Historicamente); um Estado corrompido demonstra geralmente que essa função, cargo ou serventia não funciona adequadamente. Segundo o Código Penal brasileiro assim define o funcionário ou servidor público: "Art. 327 - Considera-se funcionário ou servidor público, para os efeitos penais, quem, embora transitoriamente ou sem remuneração, exerce cargo, emprego, serventia ou função pública. § 1º - Equipara-se a funcionário público quem exerce cargo, emprego ou função em entidade paraestatal, e quem trabalha para empresa prestadora de serviço contratada ou conveniada para a execução de atividade típica da Administração Pública." Originariamente, a Constituição Federal havia estabelecido que seria aplicado aos entes federativos um regime jurídico único para todas as suas contratações. Posteriormente, a Emenda Constitucional n°. 19 flexibilizou tal exigência, estabelecendo a possibilidade de adoção de regime estatutário ou celetista, mas foi restabelecido o disposto anteriormente após a apreciação da ADIn 2.135. A regulamentação do regime jurídico dos servidores públicos civis da União, das Autarquias e das fundações públicas federais é realizada, no Brasil, pela Lei Federal n°. 8.112/1990. Não estão incluídos no regime jurídico estabelecido por esta lei os empregados públicos federais que são regulados pelos ditames da Consolidação das Leis do Trabalho e da Lei Federal n°. 9.962/2000. Ressalve-se que a partir da Constituição Federal de 1988, ambos os regimes devem respeitar algumas regras constitucionalmente estabelecidas, como, por exemplo: todos os admitidos pelo empregador público devem estar sujeitos a um processo seletivo ou concurso público. Assim, no Brasil existem os chamados servidores estatutários (vinculados ao regime da Lei Federal n°. 8.112) e os chamados servidores celetistas (obedecem à Consolidação das Leis do Trabalho). Todavia, tendo em vista a concessão de cautelar com efeitos ex nunc na data de 2 de agosto de 2007 na ADIn 2.135, que suspendeu a eficácia da EC 19 na parte em que modifica o caput do Art. 39 da CF/1988 por violação ao Art. 60, II, da CF/1988 (vício de iniciativa), o Regime Jurídico Único foi restabelecido. A expressão funcionário público não é empregada na Constituição Federal de 1988, que preferiu empregar a designação "servidor público" e "agente público" para referir os trabalhadores do Estado. Agente Público é a designação mais abrangente: alcança os agente políticos, os servidores públicos e os particulares em atuação colaboradora. Os servidores públicos são referidos como categoria de agentes públicos: são os agentes permanentes, profissionais, a serviço da Administração Pública. No Código Penal Brasileiro, contudo, há referência a funcionário público, que tem abrangência maior que a do servidor público. Um mesário, por exemplo, ao exercer uma função pública (ajudar no processo eleitoral), é funcionário público (em relação aos atos praticados como mesário), apesar de ter uma função pública transitória e não remunerada.

terça-feira, 6 de março de 2012

Princípios da Administração Pública

Antigamente havia uma preocupação doutrinária no sentido de se orientar os administradores públicos para terem um comportamento especial frente à Administração Pública. Esse comportamento especial, regido por princípios básicos administrativos, no Brasil foi aparecendo nas leis infraconstitucionais. Posteriormente, em 1988, os constituintes escreveram no art. 37 da CF um capítulo sobre a Administração Pública, cujos princípios são elencados a seguir: 1) Princípio da Legalidade: segundo ele, todos os atos da Administração têm que estar em conformidade com os princípios legais. Este princípio observa não só as leis, mas também os regulamentos que contém as normas administrativas contidas em grande parte do texto Constitucional. Quando a Administração Pública se afasta destes comandos, pratica atos ilegais, produzindo, por conseqüência, atos nulos e respondendo por sanções por ela impostas (Poder Disciplinar). Os servidores, ao praticarem estes atos, podem até ser demitidos. Um administrador de empresa particular pratica tudo aquilo que a lei não proíbe. Já o administrador público, por ser obrigado ao estrito cumprimento da lei e dos regulamentos, só pode praticar o que a lei permite. É a lei que distribui competências aos administradores. 2) Princípio da Impessoalidade: no art. 37 da CF o legislador fala também da impessoalidade. No campo do Direito Administrativo esta palavra foi uma novidade. O legislador não colocou a palavra finalidade. Surgiram duas correntes para definir “impessoalidade”: Impessoalidade relativa aos administrados: segundo esta corrente, a Administração só pode praticar atos impessoais se tais atos vão propiciar o bem comum (a coletividade). A explicação para a impessoalidade pode ser buscada no próprio texto Constitucional através de uma interpretação sistemática da mesma. Por exemplo, de acordo com o art. 100 da CF, “à exceção dos créditos de natureza alimentícia, os pagamentos devidos pela Fazenda .....far-se-ão na ordem cronológica de apresentação dos precatórios ..” . Não se pode pagar fora desta ordem, pois, do contrário, a Administração Pública estaria praticando ato de impessoalidade; Impessoalidade relativa à Administração: segundo esta corrente, os atos impessoais se originam da Administração, não importando quem os tenha praticado. Esse princípio deve ser entendido para excluir a promoção pessoal de autoridade ou serviços públicos sobre suas relações administrativas no exercício de fato, pois, de acordo com os que defendem esta corrente, os atos são dos órgãos e não dos agentes públicos; 3) Princípio da Finalidade: relacionado com a impessoalidade relativa à Administração, este princípio orienta que as normas administrativas tem que ter sempre como objetivo o interesse público. Assim, se o agente público pratica atos em conformidade com a lei, encontra-se, indiretamente, com a finalidade, que está embutida na própria norma. Por exemplo, em relação à finalidade, uma reunião, um comício ou uma passeata de interesse coletivo, autorizadas pela Administração Pública, poderão ser dissolvidas, se se tornarem violentas, a ponto de causarem problemas à coletividade (desvio da finalidade). Nesse caso, quem dissolve a passeata, pratica um ato de interesse público da mesma forma que aquele que a autoriza. O desvio da finalidade pública também pode ser encontrado nos casos de desapropriação de imóveis pelo Poder Público, com finalidade pública, através de indenizações ilícitas; 4) Princípio da Moralidade: este princípio está diretamente relacionado com os próprios atos dos cidadãos comuns em seu convívio com a comunidade, ligando-se à moral e à ética administrativa, estando esta última sempre presente na vida do administrador público, sendo mais rigorosa que a ética comum. Por exemplo, comete ato imoral o Prefeito Municipal que empregar a sua verba de representação em negócios alheios à sua condição de Administrador Público, pois, é sabido que o administrador público tem que ser honesto, tem que ter probidade e, que todo ato administrativo, além de ser legal, tem que ser moral, sob pena de sua nulidade. Nos casos de improbidade administrativa, os governantes podem ter suspensos os seus direitos políticos, além da perda do cargo para a Administração, seguindo-se o ressarcimento dos bens e a nulidade do ato ilicitamente praticado. Há um sistema de fiscalização ou mecanismo de controle de todos os atos administrativos praticados. Por exemplo, o Congresso Nacional exerce esse controle através de uma fiscalização contábil externa ou interna sobre toda a Administração Pública. 5) Princípio da Publicidade: é a divulgação oficial do ato da Administração para a ciência do público em geral, com efeito de iniciar a sua atuação externa, ou seja, de gerar efeitos jurídicos. Esses efeitos jurídicos podem ser de direitos e de obrigações. Por exemplo, o Prefeito Municipal, com o objetivo de preencher determinada vaga existente na sua Administração, nomeia alguém para o cargo de Procurador Municipal. No entanto, para que esse ato de nomeação tenha validade, ele deve ser publicado. E após a sua publicação, o nomeado terá 30 dias para tomar posse. Esse princípio da publicidade é uma generalidade. Todos os atos da Administração têm que ser públicos. A publicidade dos atos administrativos sofre as seguintes exceções: nos casos de segurança nacional: seja ela de origem militar, econômica, cultural etc.. Nestas situações, os atos não são tornados públicos. Por exemplo, os órgãos de espionagem não fazem publicidade de seus atos; nos casos de investigação policial: onde o Inquérito Policial é extremamente sigiloso (só a ação penal que é pública); nos casos dos atos internos da Adm.Pública: nestes, por não haver interesse da coletividade, não há razão para serem públicos. Por outro lado, embora os processos administrativos devam ser públicos, a publicidade se restringe somente aos seus atos intermediários, ou seja, a determinadas fases processuais. Por outro lado, a Publicidade, ao mesmo tempo que inicia os atos, também possibilita àqueles que deles tomam conhecimento, de utilizarem os remédios constitucionais contra eles. Assim, com base em diversos incisos do art. 5° da CF, o interessado poderá se utilizar: do Direito de Petição; do Mandado de Segurança (remédio heróico contra atos ilegais envoltos de abuso de poder); da Ação Popular; Habeas Data; Habeas Corpus. A publicidade dos atos administrativos é feita tanto na esfera federal (através do Diário Oficial Federal) como na estadual (através do Diário Oficial Estadual) ou municipal (através do Diário Oficial do Município). Nos Municípios, se não houver o Diário Oficial Municipal, a publicidade poderá ser feita através dos jornais de grande circulação ou afixada em locais conhecidos e determinados pela Administração. Por último, a Publicidade deve ter objetivo educativo, informativo e de interesse social, não podendo ser utilizados símbolos, imagens etc. que caracterizem a promoção pessoal do Agente Administrativo.

Decreto 1171 - 22/06/1994 - Ética Profissional do Servidor Público

Decreto 1171 de 22/06/94 sobre a Ética Profissional do Servidor Público. Interessante para quem esta estudando para concursos públicos e estudantes de administração pública. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d1171.htm

Análise Horizontal e como calcular

A Análise horizontal é uma técnica que permite fazer comparação de itens de um período com outro período anterior, conta a conta. Esta analise tem por objetivo demonstrar a evolução da conta de forma isolada.
Para calcular usamos a seguinte notação:

Valor atual do Item/Valor do item no periodo base anterior x 100

Vamos imaginar que a conta Participação em outras empresas tenha o valor de R$ 125000,00 em 2010, e no ano de 2011 tenha o valor de R$ 174000,00

125000/174000 x 100 = 71,83%, ou seja a conta participação obteve um aumento percentual de 71,83% em relação ao ano imediatamente anterior.

Análise Vertical e como calcular

A Análise Vertical, consiste na determinação dos percentuais dos grupos ou contas do balnaço patrimonial, em relaçao ao valor total do ativo ou passivo. Determina também a proporcionalidade do demonstrativo do resultado em relação a Receita Liquida de Vendas.
Para se efetuar o cálculo da análise vertical no balanço patrimonial apuramos o percentual relativo a cada item do demonstrativo da forma abaixo:

Conta(ou grupo de contas)/ativo total(ou passivo total) x 100
Vamos imaginar que o total de Disponibilidades seja R$ 1620, e o total do Ativo Circulante seja R$ 2770.

1620/2770 x 100 = 58,48%, ou seja do ativo circulante, 58,48% são representados pelas Disponibilidades, lembrando que disponibilidades no Balancete analitico é representando pelo saldos das contas Caixa, Bancos e aplicações financeiras.

sábado, 3 de março de 2012

Dica da Disciplina Estrutura e Análise das Demonstrações Contábeis

Pessoal do 5.o Semestre de Administração Da Escola de Profissões de Iracemápolis
Algumas dicas que serão úteis na disciplina Estrutura e Análise das demonstrações Contábeis

ATIVO CIRCULANTE

O ativo circulante abrange valores realizáveis no exercício social subsequente. Assim, por exemplo, uma empresa cujo exercício social encerre em 31 de dezembro, ao realizar o encerramento do exercício de 31 de dezembro de 2006, deverá classificar no Ativo Circulante todos os valores realizáveis até 31 de dezembro de 2007.

Na empresa cujo ciclo operacional tiver duração maior que o exercício social, a classificação no circulante ou longo prazo terá por base o prazo deste ciclo. Raramente, porém, é usado esta classificação mais extensa, de forma que, como padrão, pode-se adotar a classificação das contas como circulante se forem realizáveis ou exigíveis no prazo de 1 (um) ano.
ATIVO NÃO CIRCULANTE

São incluídos neste grupo todos os bens de permanência duradoura, destinados ao funcionamento normal da sociedade e do seu empreendimento, assim como os direitos exercidos com essa finalidade.

O Ativo Não Circulante será composto dos seguintes subgrupos:
Ativo Realizável a Longo Prazo
Investimentos
Imobilizado
Intangível
Ativo Realizável a Longo Prazo

De uma forma geral, são classificáveis no Realizável a Longo Prazo contas da mesma natureza das do Ativo Circulante, que, todavia, tenham sua realização certa ou provável após o término do exercício seguinte, o que, normalmente, significa realização num prazo superior a um ano a partir do próprio balanço.

As despesas apropriáveis após o exercício seguinte também são classificadas no Ativo Realizável a Longo Prazo.

Os direitos não derivados de vendas, e adiantamentos ou empréstimos a sociedades coligadas ou controladas, diretores, acionistas ou participantes no lucro da empresa, que não constituírem negócios usuais na exploração do objeto da empresa, serão classificados no Ativo Realizável a Longo Prazo.

Investimentos

No subgrupo Investimentos do Ativo Não Circulante devem ser classificadas as participações societárias permanentes, assim entendidas as importâncias aplicadas na aquisição de ações e outros títulos de participação societária, com a intenção de mantê-las em caráter permanente, seja para se obter o controle societário, seja por interesses econômicos, entre eles, como fonte permanente de renda.

Imobilizado

O Ativo Imobilizado é formado pelo conjunto de bens e direitos necessários à manutenção das atividades da empresa, caracterizados por apresentar-se na forma tangível (edifícios, máquinas, etc.). O imobilizado abrange, também, os custos das benfeitorias realizadas em bens locados ou arrendados.

Intangível
Os ativos intangíveis compreendem o leque de bens incorpóreos destinados à manutenção da companhia ou exercidos com essa finalidade, inclusive o fundo de comércio adquirido.

Trata-se de um desmembramento do ativo imobilizado, que, a partir da vigência da Lei 11.638/2007, ou seja, a partir de 01.01.2008, passa a contar apenas com bens corpóreos de uso permanente.

Como exemplos de intangíveis, os direitos de exploração de serviços públicos mediante concessão ou permissão do Poder Público, marcas e patentes, softwares e o fundo de comércio adquirido.
PASSIVO CIRCULANTE

Neste grupo são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem no exercício seguinte. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.

PASSIVO NÃO CIRCULANTE

Neste grupo são escrituradas as obrigações da entidade, inclusive financiamentos para aquisição de direitos do ativo não-circulante, quando se vencerem após o exercício seguinte. No caso de o ciclo operacional da empresa ter duração maior que a do exercício social, a concepção terá por base o prazo desse ciclo.
PATRIMÔNIO LÍQUIDO

É a diferença entre o valor dos ativos e dos passivos. É constituído por Capital Social, Reservas de Capital, Ajustes de Avaliação Patrimonial, Reservas de Lucros, Ações em Tesouraria e Prejuízos Acumulados.

quarta-feira, 10 de agosto de 2011

Matemática - Quem é o vilão da História

Todo mundo já ouviu falar que oito entre dez pessoas, são inimigas mortais da matemática. E de quem é a culpa? Dos professores? Das escolas? Dos livros? Ou simplesmente não gostam e pronto? Saiba que por incrível que possa parecer à chave principal da resolução dessa inimizade é: VOCÊ! Cada pessoa tem o seu ritmo de aprendizado e acima de tudo ninguém é inferior a ninguém, uns tem facilidade outros nem tanto, raciocínios rápidos, raciocínios lentos. E como seres humanos que ao errarem um cálculo se rendem ao fracasso e ao ódio mortal da inocente matemática. Antes sequer de lermos o que um problema pede ou ao menos tentar “acertar”, nos limitamos a dizer de forma pessimista – não vou conseguir; ou ainda – Gregos não tinham o que fazer para inventarem essa tal de matemática. A matemática não é o bicho papão que todos dizem que é, ela apenas faz parte do nosso dia-a-dia, se observarmos, veremos que em todas as ações de nossas vidas, há cálculos, pesos, medidas, orçamentos, contas a pagar, a receber e todas essas ações envolvem números e cálculos. Em matemática, sendo uma ciência exata, por tentativa e erro e tentativa e acerto chega-se ao resultado. Nossa vida é um eterno estudar e como acadêmicos universitários, a pesquisa é primordial. Portanto não desista da matemática, pois ela não desistirá de você.
Bons estudos

Samuel Fernando Muller – Professor Tutor Presencial nos cursos de Administração e Tecnologia em Logística.